Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE
VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – ARTIGO 336 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO
NÃO CONHECIDO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL
(0018278-25.2019.8.16.0014, 0000459-74.2025.8.16.0205, 0006521-
63.2024.8.16.0174 E 0001313-58.2021.8.16.0092) - SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46,
DA LEI N. 9.099/95.
Recurso do reclamado não conhecido.
Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568
do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004655-54.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 12.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004655-54.2021.8.16.0035 Recurso: 0004655-54.2021.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Cleverson Fernando da Silva Recorrido(s): JOEIDE PHILIPPSEN VILMAR LUIZ PHILIPPSEN EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0018278-25.2019.8.16.0014, 0000459-74.2025.8.16.0205, 0006521- 63.2024.8.16.0174 E 0001313-58.2021.8.16.0092) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado não conhecido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Preliminarmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada nos autos, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da parte reclamado. Inicialmente, considerando que cabe a Turma Recursal o juízo final de admissibilidade do recurso nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, passo a análise antes do conhecimento do expediente. Nesta linha de raciocínio, impõe-se dizer que o recurso não pode ser conhecido, quando insatisfeitos um ou mais pressupostos de admissibilidade. Isto porque, quando citado, o reclamado não apresentou contestação (seq. 35 e 72). Desta forma, as questões levantadas somente em sede recursal encontram-se preclusas, não podendo servir de base para o julgamento nesta instância, sob pena de violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, já que sequer passaram pelo crivo do juiz singular (art. 1.013 do CPC). Ora, da simples análise dos autos é de fácil constatação que o Município não esmerou em esclarecer tais questionamentos quando citado para apresentar contestação, momento oportuno para realizar a tese de defesa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. Ao deixar de apresentar contestação e elencar tais argumentos oportunamente, o faz de forma inoportuna em grau recursal, o que é vedado, diante do respeito ao contraditório e ao instituto da preclusão. Este é o entendimento jurisprudencial desta 4ª Turma Recursal do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PEDIDO REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018278-25.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 22.04.2026) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI/PR – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000459-74.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DO ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA A PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 336 DO CPC). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS, ANTE A EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006521-63.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.12.2025) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA/PR. QUESTÃO TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 320, INCISO II, DO CPC. BENS E DIREITOS INDISPONÍVEIS. TESES AVENTADAS NO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO QUE DIZEM RESPEITO A MATÉRIA (CONFLITO APARENTE DE NORMAS) NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM ESPECÍFICA ANTERIOR QUANTO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DO MUNICÍPIO. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001313- 58.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.11.2023)”. Assim, não sendo ventilada tal questão, vez que não suscitada pelo Reclamado no momento adequado, ocorre a preclusão, pelo que o recurso não deve ser conhecido. Claro que o reclamado visa corrigir em recurso a ausência de contestação, com a alegação de nulidade da sentença, ventilando tese nova, a qual não passou pelo crivo do contraditório e não foi de conhecimento do juízo originário, o que não é admitido. Ora, é vedada a inovação fática no sistema brasileiro, o qual adotou a Teoria da Substanciação, ou seja, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128), mas os fundamentos jurídicos não”. Diante do exposto, não conheço o recurso interposto pelo reclamado, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentos supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno o recorrente/Reclamado, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão de gratuidade judiciária. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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